Nenhum candidato que participará do primeiro turno das eleições
poderá ser detido ou preso, a partir deste sábado (31), a não ser em
caso de flagrante delito. A regra, que restringe a prisão de candidatos
nos 15 dias que antecedem as eleições, está no parágrafo 1º do artigo
236 da Lei nº 4.737/1965 do Código Eleitoral.
Caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção.
Esta lei existe para garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, evitando que prisões sejam utilizadas como manobra política para prejudicar um candidato.
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