Dispensa de licitação segundo a lei só pode ser praticada em urgência ou quando inferior a 18 mil reais. Em carnaubais está uma verdadeira farra de dispensas até pra coisas supérfluas. Coube a ex-sogra, ex-secretária, ex-presidente da Câmara, ex-aliada até ultimo dia da gestão Thiago Meira fazer a defesa da atual gestão Marineide Diniz, quando caráter tem preço.
Dispensa de licitação segundo a lei só pode ser praticada em urgência ou quando inferior a 18 mil reais. Em carnaubais está uma verdadeira farra de dispensas até pra coisas supérfluas. Coube a ex-sogra, ex-secretária, ex-presidente da Câmara, ex-aliada até ultimo dia da gestão Thiago Meira fazer a defesa da atual gestão Marineide Diniz, quando caráter tem preço.
Segundo a lei a compra por emergência só se justifica quando a situação for de urgência real, ou seja, quando a morosidade causada pela instauração de um processo licitatório puder causar um dano grave e iminente ao patrimônio público ou ao cidadão. Sendo assim, se a Administração não puder aguardar a instauração de uma licitação, poderá efetivar a contratação direta por emergência (art. 24, IV, da Lei 8.666/93). A justificativa para a contração por emergência deverá ser fundamentada, documentada e assinada pela autoridade responsável.
É bom lembrar que esta hipótese de contratação direta é sempre muito fiscalizada pelos Tribunais de Contas, razão pela qual deverá ser bem fundamentada assim como deverão ser observadas as disposições do art. 26, assim como seu parágrafo único.
É bom lembrar que esta hipótese de contratação direta é sempre muito fiscalizada pelos Tribunais de Contas, razão pela qual deverá ser bem fundamentada assim como deverão ser observadas as disposições do art. 26, assim como seu parágrafo único.
Geralmente, as contratações decorrentes da gestão dos recursos advindos de “convênio” deverão obedecer às formalidades e regras próprias já estabelecidas no instrumento de Convênio. Vale observar que muitas entidades, ao gerirem verbas de convênio, socorrem-se do disposto no artigo 11 do Decreto federal nº 6.170/2007 e, por conseguinte, não realizam procedimento licitatório ou não obedecem à formalidade da dispensa preconizados pela Lei 8.666/93.
Geralmente, as contratações decorrentes da gestão dos recursos advindos de “convênio” deverão obedecer às formalidades e regras próprias já estabelecidas no instrumento de Convênio. Vale observar que muitas entidades, ao gerirem verbas de convênio, socorrem-se do disposto no artigo 11 do Decreto federal nº 6.170/2007 e, por conseguinte, não realizam procedimento licitatório ou não obedecem à formalidade da dispensa preconizados pela Lei 8.666/93.
Todavia, o art. 3º do Decreto federal nº 5450/05 é claro ao exigir licitação para as transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres. Segundo o TCU, os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação são obrigados a observar as disposições da Lei de Licitações.Vereador Mário César de Albuquerque Cavalcante - PROS
Todavia, o art. 3º do Decreto federal nº 5450/05 é claro ao exigir licitação para as transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres. Segundo o TCU, os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação são obrigados a observar as disposições da Lei de Licitações.
Vereador Mário César de Albuquerque Cavalcante - PROS
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